Como fica o contrato de locação se o locatário falecer?

Em um post anterior, abordamos sobre o que aconteceria com o contrato de locação de imóvel RESIDENCIAL, em caso de falecimento do proprietário do imóvel.

 

Agora, se o locatário (quem aluga) do imóvel RESIDENCIAL falecer… Como fica o contrato de locação? A locação é extinta?

 

O art. 11 da Lei do Inquilinato (lei que regula as relações envolvendo locação de imóveis), estabelece que morrendo o locatário do imóvel, havendo cônjuge ou companheiro ou ainda, herdeiros necessários que residem no imóvel locado, eles ficarão responsáveis de forma solidária em todos os direitos e deveres da locação.

 

Diante disso, os herdeiros, cônjuge ou companheiro que residem no imóvel, devem observar os direitos e obrigações previstos no contrato de locação, inclusive, eventuais dívidas oriundas do contrato de locação, que porventura o locatário falecido tenha deixado de adimplir.

 

O objetivo da lei do inquilinato foi proteger os herdeiros e cônjuges ou companheiros (sucessores) do locatário falecido, pois o proprietário do imóvel é obrigado aceitar que eles sejam os novos locatários (inquilinos) no contrato de locação, desde que os sucessores comprovem renda para adimplir os encargos locatícios.

 

É importante mencionar que o proprietário do imóvel deve ser notificado por escrito sobre o falecimento do locatário da locação.

 

Em relação a garantias da locação, cumpre registrar, caso a forma escolhida pelo locatário falecido seja fiança, os sucessores, deverão indicar novos fiadores para garantir a locação, pois se trata de garantia de cunho pessoal, ou seja, o fiador só aceitou ser garantidor da locação, tendo em vista a pessoa falecida.

 

Diante disso, os sucessores deverão indicar novos fiadores, ou caso seja mantido o fiador original, ele tem que assinar novo contrato de locação.

 

De todo modo, para que a locação de imóvel seja feita de forma segura para as partes envolvidas no contrato de locação, é necessário ter conhecimento sobre a lei do inquilinato (lei nº. 8.245/91). Diante disso, é de sumo importância que as partes estejam assistidas por seus advogados de confiança.

 

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