Verificamos em nosso cotidiano profissional que as pessoas atualmente têm muitas dúvidas para diferenciar namoro de união estável, face às características atuais de ambos os relacionamentos e principalmente porque a coabitação não consiste em um requisito fundamental para o reconhecimento da união estável.
Inicialmente, esclarecemos que o namoro não está previsto na lei e não traz qualquer consequência, seja pessoal, seja patrimonial. Ao contrário, a existência da união estável está prevista não só na legislação, como também na
Constituição Federal. Assim reza o artigo 1.723 do Código Civil:
“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Portanto, para a configuração de união estável, tem que haver a convivência pública, contínua, duradora, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A grande dúvida ocorre porque há muitos namoros que preenchem os requisitos da convivência pública, contínua e duradora e podem se confundir com união estável. É justamente nestas hipóteses que ocorrem as dúvidas, para se aferir se a relação se trata de namoro ou união estável. Lógico que quando o casal está junto, isso não é motivo de grandes preocupações, os problemas começam a surgir quando há separação ou falecimento de um dos namorados ou companheiros. Muitas vezes, começam inúmeras disputas, cada parte, defendendo a tese que melhor lhe convém.
Bom, e se o namoro preenche os requisitos objetivos da convivência pública, contínua e duradora, como irá se distinguir se a relação é de namoro ou de união estável? O critério de definição utilizado será o requisito subjetivo, ou seja, a intenção da relação, se tinha ou não objetivo de constituição de família. Portanto, é isso que deverá ser provado em um processo judicial, ou seja, se a relação pública, contínua e duradora do casal tinha ou não a intenção de constituir família.
Certamente, um dos nortes do julgador será o artigo 1724 do Código Civil, o qual prescreve que:
“As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”
Ou seja, a relação do casal vive em união estável possui muito mais obrigações do que ocorre em um simples namoro.
Para ter união estável, não basta passar fim de semana junto, viajar junto e frequentar as festas de família! Isso todo namorado faz! A união estável é mais do que isso, é um compromisso em que há obrigações de um companheiro para com o outro, o casal tem que viver como se casado fosse. Certamente, em muitos casos não é fácil para o Juiz definir qual é o tipo de relação, destarte, tudo vai depender das provas da intenção do casal. Vejamos uns exemplos:
TJ-RS – Apelação Cível AC 70064026115 RS (TJ-RS)
Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. AUSÊNCIA. MERO NAMORO. 1. Não se reconhece a união estável quando ausentes os requisitos da união contínua, fidelidade, estabilidade, mútua assistência e ânimo de constituir família. Alegada união que não se reveste dos requisitos estatuídos no art. 1.723 do Código Civil . 2. Ficando comprovado que a publicidade do relacionamento era de namoro/noivado, ainda que com intimidade, mas ausente prova cabal da residência sob o mesmo teto e da intenção de constituir família, a improcedência da ação se impõe. 3. Não comprovada a união estável, fica afastado o pedido de partilha. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70064026115, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino
Robles Ribeiro, Julgado em 07/05/2015). TJ-SC – Apelação Cível AC 20120390339 SC 2012.039033-9 (Acórdão) (TJ-SC) Ementa: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDOS INDEFERIDOS NO CURSO DA DEMANDA. INDEFERIMENTOS QUE PODERIAM TER SIDO OBJETO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
DEMONSTRADA. CONFIGURAÇÃO DE SIMPLES RELAÇÃO DE NAMORO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. Determina o art. 1.723 do Código Civil : “É reconhecida como entidade familiar a união
estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Assim, para a configuração da união estável, indispensável a presença do objetivo de constituir família, não bastando a mera relação de namoro.
Conforme visto, os dois julgados reconheceram que nos casos analisados, embora existisse relação afetiva, não havia intenção de constituir família e foram afastados os pedidos de reconhecimento de união estável.
Aí vem a pergunta: mas o que poderia ser utilizado como prova da ocorrência da união estável? Comprovantes de dependência em plano de saúde, de dependência em declaração de imposto de renda, dependência em título de clube social, conta conjunta, etc, etc… Muito importante também nestes processos é a prova testemunhal, para que contem ao Juiz o que sabiam da relação.
Por fim, a verdade é que, para quem vive em união estável se prevenir de qualquer problema, o ideal é fazer um contrato de união estável (obviamente, procurando um advogado antes para ter esclarecimentos quanto a regime de bens e demais consequências). Isso evitará muitas dores de cabeça seja para o casal, na hipótese de separação, seja para a família, acaso ocorra o falecimento de um dos companheiros, pois evitará discussões sobre direitos hereditários.