A resposta é: DEPENDE.
A maioria dos Tribunais Pátrios, possui o entendimento de que a ruptura de namoro não gera responsabilidade civil, pois os namoros, mesmo prolongados e privando as partes de vida íntima, são fatos da vida, não recepcionados pela lei civil. Somente as relações jurídicas que surgem pelo casamento ou pela constituição de união estável, asseguram direitos pessoais e patrimoniais.
Como se sabe, o noivado é um compromisso firmado entre as partes interessadas, que precede ao matrimônio. Em nossa legislação brasileira não há nada que obrigue o noivo ou a noiva a respeitarem a promessa de casamento.
Sendo assim, até o momento da celebração do matrimônio, existe apenas uma promessa de casamento que pode ser desfeita a qualquer tempo, pois uma pessoa não pode obrigar outrem a contrair o matrimônio, mesmo que o rompimento do compromisso gere sofrimento e frustração.
Todavia, é possível que em casos excepcionais, o rompimento injustificado do noivado acarrete danos morais e materiais à parte abandonada. Neste caso, quando há o rompimento do noivado, dependendo da forma em que ocorre, é possível responsabilizar o nubente pelo ato praticado, tendo em vista, que todas as relações jurídicas devem ser permeadas por ética e lealdade, não podendo a parte, desobedecendo a padrões de comportamentos sociais, causar danos a terceiros.
Assim, um nubente não pode permitir que outro realize despesas relativas ao matrimônio (tais como contratação de buffet, fotografia, filmagem,
decoração, aquisição de alianças, impressão de convites, vestido de noiva, aquisição de terno, enxoval, móveis para a futura residência e etc) e após tudo contratado, terminar a relação e não se responsabilizar por tais despesas, deixando tudo para o outro nubente arcar sozinho, pois tal fato consistiria em evidente deslealdade.
Outro exemplo, que de igual maneira não pode ser permitido, ocorre quando o rompimento for caracterizado pela prática de ato ilícito, como por exemplo, violência física ou moral ou ainda ofensa contra a honra ou dignidade do outro nubente.
Nos casos acima elencados, existe responsabilidade civil e a parte abandonada, consequentemente tem direito a indenização moral e material. O fim do afeto, por si só, não gera responsabilidade civil. O que é considerado para se analisar se há ou não responsabilidade pelo fim da relação é o exercício abusivo do direito de não casar, com quebra da boa-fé objetiva, em situações típicas de violação ao patrimônio material e moral da outra parte, dependendo, portanto, a análise, da verificação de cada caso concreto.