Existe um documento que o indivíduo pode fazer, desde que esteja em pleno gozo de suas faculdades mentais,no qual é possível descrever os procedimentos médicos que aceitará ou recusará quando já se encontrar em estágio terminal e referidos tratamentos tiverem com fim único o prolongamento da vida.

Chama-se testamento vital.

O testamento vital somente pode dispor sobre tratamentos fúteis, ou seja, aqueles que não importarão na cura do paciente, mas que poderão lhe infligir mais sofrimento, sem lhe trazer nenhum benefício efetivo.

O documento, por óbvio, necessita respeitar o ordenamento jurídico vigente, que não permite a eutanásia. Portanto, nenhuma validade terá a cláusula em que o paciente supostamente determina que seja realizado tal procedimento.

Por outro lado, após ter sido julgada legal pela ação civil pública 2007.34.00.014209-3, passou a ser permitida a ortonásia , que consiste na não utilização de meios extraordinários para a manutenção da vida do paciente que não tem mais nenhuma perspectiva terapêutica, podendo o médico, em tal hipótese, suspender os tratamentos que tem por finalidade única o prolongamento da vida.

Destaque-se que serão garantidos ao paciente os cuidados paliativos para aliviar os sintomas do sofrimento, para que ele tenha o menor desconforto possível.

Para a confecção do testamento vital, é necessário que a pessoa seja plenamente capaz para os atos da vida civil, e, em caso de incapacidade, tal vontade seja suprida por autorização judicial.

Recomenda-se que o documento seja feito por escritura pública perante um tabelião de notas e seja afixado ao prontuário médico.

Para a confecção de um testamento vital, recomenda-se o auxílio de profissionais da área de direito e medicina.

Trata-se de um assunto tabu para muitas pessoas, mas o fim da vida é inevitável e é importante que as pessoas disponham de todas informações para que possam tomar decisões de forma consciente.

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