Você sabia que os pais que negligenciam ou são omissos quanto ao dever geral de cuidado podem responder judicialmente por terem causado danos morais a seus próprios filhos?

O abandono afetivo é a omissão dos deveres de cuidado, de criação, de educação, de companhia e de assistência moral, psíquica e social que o pai e a mãe devem ao filho quando criança ou adolescente.

Tais obrigações decorrem da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, não sendo uma opção dos pais. Eles possuem a OBRIGAÇÃO de cuidar  dos filhos e cuidar implica em zelar pela alimentação, saúde, lazer, dignidade, convivência familiar, proteção, dentre outras.

Muita atenção, porque aqui, não estamos falando de AMOR. Estamos falando de dever, dever este que surge desde a concepção da criança, quando os dois adultos se tornam responsáveis por aquele ser humano a quem deram a vida.

O Judiciário tem entendido que aquele pai ou mãe que não se faz presente, que não aceita o filho ou demonstra expressamente seu desprezo em relação a ele, causa danos morais e em consequência, pode ser condenado ao pagamento de uma indenização, como forma de compensação pela omissão em relação aos seus deveres legais.

Em decisão recente em que  um pai foi condenado por abandono afetivo, um desembargador do TJDF, destacou que “Amar é uma possibilidade; cuidar é uma obrigação civil”!

O ordenamento jurídico não tem como obrigar os pais a amarem  um filho, mas os obriga a cuidarem dele.

E cuidar não envolve apenas “emprestar” o sobrenome paterno ou dar uma ajuda financeira. Cuidar é se fazer  presente (ainda que virtualmente), se preocupar,  educar, corrigir e tudo o que envolve a formação de um ser humano.

Que tenhamos menos ações deste tipo e mais crianças e adolescentes amparados!

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