Pacto antenupcial é um contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas durante o matrimônio e deve ser realizado no Cartório de Notas da cidade dos Nubentes.

Como se sabe são quatro os tipos de regimes de bens que os noivos podem adotar, quais sejam: regime de comunhão parcial de bens, regime universal de bens, regime de separação total de bens (convencional e legal) e o regime de Participação Final nos Aquestos.

O regime de comunhão parcial de bens é o considerado o legal, ou seja, é a regra. Dessa forma, quando os noivos adotarem esse tipo de regime, será dispensado o pacto antenupcial. Nos demais tipos de regime de bens é imprescindível o pacto antenupcial.

É válido mencionar, que o pacto antenupcial não é exigido para as pessoas que se casem no regime de separação total de bens legal, que é o regime obrigatório para aquelas pessoas maiores de setenta anos, bem como para todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial, entendendo neste caso, aquelas pessoas não emancipadas e menores de 18 anos. Neste último caso, quando os cônjuges atingirem a maioridade, poderão alterar o regime de separação obrigatória de bens para o regime que escolherem.

O pacto antenupcial é um negócio jurídico condicional, pois sua eficácia fica condicionada à ocorrência de casamento. Com efeito, o casamento, no caso, opera como condição suspensiva, pois enquanto aquele não ocorrer, o pacto antenupcial não entra em vigor.

Por fim, cumpre registrar, que para que o pacto antenupcial tenha efeito perante terceiros, deverá ser registrado em todas as matrículas dos imóveis que o casal adquirir após o casamento, nos respectivos Cartórios de Registros de Imóveis.

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