Este é um assunto um tanto quanto controvertido, pois há entendimentos divergentes a respeito.

Quando a pensão é fixada pelo juiz sobre o salário do genitor, o percentual incide  sobre o salário líquido e não sobre o bruto.

Desta forma, por exemplo: o genitor recebe cinco mil reais de salário. É descontado Imposto de Renda, contribuição para aposentadoria, e o salário líquido é de quatro mil. Portanto, o percentual será sobre estes quatro mil.

Já está pacificado em decisões do STJ que os descontos incidem somente sobre as verbas de natureza salarial e não sobre as verbas de natureza indenizatória.

Desta forma, o STJ entende que a pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro e sobre as férias (incluindo o um terço) e horas extras.

O entendimento prevalente do STJ é de que não há incidência da pensão sobre auxílio acidente,  auxílio-cesta-alimentação, diárias de viagem, auxílio-moradia, auxílio-transferência e outras ajudas de custo que possuem natureza indenizatória. Também prevalece o entendimento de que somente haverá incidência da pensão alimentícia sobre verbas rescisórias se houver determinação neste sentido, o mesmo se aplicando às verbas decorrentes de  participação em lucros e resultados.

O ideal é que no momento da fixação da pensão alimentícia, todas estas hipóteses sejam previstas, evitando-se assim,  qualquer discussão futura.

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