Este é um assunto um tanto quanto controvertido, pois há entendimentos divergentes a respeito.
Quando a pensão é fixada pelo juiz sobre o salário do genitor, o percentual incide sobre o salário líquido e não sobre o bruto.
Desta forma, por exemplo: o genitor recebe cinco mil reais de salário. É descontado Imposto de Renda, contribuição para aposentadoria, e o salário líquido é de quatro mil. Portanto, o percentual será sobre estes quatro mil.
Já está pacificado em decisões do STJ que os descontos incidem somente sobre as verbas de natureza salarial e não sobre as verbas de natureza indenizatória.
Desta forma, o STJ entende que a pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro e sobre as férias (incluindo o um terço) e horas extras.
O entendimento prevalente do STJ é de que não há incidência da pensão sobre auxílio acidente, auxílio-cesta-alimentação, diárias de viagem, auxílio-moradia, auxílio-transferência e outras ajudas de custo que possuem natureza indenizatória. Também prevalece o entendimento de que somente haverá incidência da pensão alimentícia sobre verbas rescisórias se houver determinação neste sentido, o mesmo se aplicando às verbas decorrentes de participação em lucros e resultados.
O ideal é que no momento da fixação da pensão alimentícia, todas estas hipóteses sejam previstas, evitando-se assim, qualquer discussão futura.
Envie para um amigo que possa ter interesse em conhecer esta informação!