Guia completo sobre o regime de bens: participação final nos Aquestos

Tudo o que você precisa saber sobre a Participação Final nos Aquestros

Quando as pessoas se casam podem escolher o regime de bens que irá reger a relação.

Tal regime começará a vigorar a partir da data do casamento.

 Se não houver uma escolha por pacto antenupcial, o regime que vigorará será o regime de comunhão parcial de bens.

É o Código Civil que estabelece como funcionam os regimes de bens entre cônjuges.

Este artigo tem por objetivo apresentar o que está em nossa legislação, como também mostrar alguns casos que suscitam maiores dúvidas.

Continue lendo e se tiver alguma dúvida ao final, não hesite em questionar.

– Participação Final nos Aquestros:

Aquestros são todos os bens adquiridos pelo casal após o casamento.

No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui o seu patrimônio individual.

No entanto, em caso de separação, vai caber a cada um a metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso durante o casamento. Portanto, os bens comprados por cada um durante o casamento serão partilhados.

O que já era de cada um, continua sendo, não se transmite.

Portanto, são excluídos da partilha  os patrimônios particulares, que são formados pelos bens anteriores ao casamento e pelos comprados com recursos da venda dos bens anteriores ao casamento, pelos bens recebidos por doação ou herança e pelas dívidas relativas a estes bens.

Os bens individuais só poderão ser vendidos sem autorização do outro cônjuge, se se tratarem de bens móveis. Para vender os bens imóveis individuais, esta  opção deverá constar do pacto antinupcial.

Salvo prova em contrário, presume-se que os bens móveis foram adquiridos durante o casamento.

Se posteriormente ao casamento, um dos cônjuges contrair uma dívida, esta será exclusiva dele, a não ser que seja provado de que a dívida foi contraída em benefício do casal ou exclusivamente em prol do outro cônjuge.

Se um dos cônjuges pagou uma dívida do outro com bens do seu patrimônio individual, o valor do pagamento deve ser atualizado na data da dissolução e deve ser descontado da meação do outro cônjuge.

No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.

Os aquestros serão calculados na data em que cessar a convivência.

Vejamos como será feito o cálculo da divisão dos aquestros na prática.

Conforme esclarecido acima, excluem-se:

I – os bens anteriores ao casamento e os que em ficam em seu lugar;

II – os bens que cada cônjuge ganhou por doação ou herança;

III – as dívidas relativas a esses bens.

Faz-se a apuração dos valores dos  bens anteriores ao casamento ou os que foram adquiridos com o dinheiro da venda destes;  os que cada cônjuge ganhou de doação ou herança bem como, as dívidas relativas aos bens. Estes bens são excluídos dos aquestos.

Se um cônjuge tiver doado algum bem que foi adquirido a título oneroso durante o casamento, sem a necessária autorização do outro; este bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da separação.

Assim que dissolvido o casamento verifica-se o montante dos aquestos. Se a divisão for possível, faz-se a repartição de cada um. Se não o for, apura-se o respectivo valor para reposição em dinheiro em favor do cônjuge que ficou com crédito.

Caso não seja possível  realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

Importante frisar que a maior diferença do regime da participação final nos aquestos frente aos demais regimes está consubstanciada no fato de que a participação se faz sobre os incrementos patrimoniais ou seja, sobre o que o casal agregou ao patrimônio que já possuía, mas de forma contábil e modo de apuração de valores, não através da comunhão ou condomínio.

Significa então que, após a compensação de bens, aquele cônjuge em desvantagem passa a ter um crédito que consiste na diferença apurada, e não uma parcela sobre o bem indivisível.

Por toda esta complexidade, ainda é um regime pouquíssimo utilizado no Brasil.

Ficou claro? Caso permaneça alguma dúvida, não hesite em me enviar um email ([email protected]) para questionar.

Não deixe de mostrar para algum amigo que está para se casar, pois estas informações são imprescindíveis para que os noivos saibam o  regime de bens que melhor se adequa à realidade deles.

Ficou alguma dúvida?
entre em contato comigo.

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