Sim, é possível.
Leia até o final para entender como funciona esta questão.
Ao contrário do que paira no imaginário coletivo até hoje, atualmente, a única perda de direito do cônjuge que abandona o lar é a possibilidade da ocorrência do usucapião familiar ou conjugal, prevista do artigo 1240 –A do Código Civil .
A Usucapião familiar dá direito ao cônjuge abandonado usucapir o imóvel se teve posse direta e sem oposição do outro cônjuge pelo prazo de dois anos.
O cônjuge que saiu de casa tem que ter de fato abandonado o imóvel, não ter pago nada relativo ao bem, ou seja, não ter exercido nenhum dos requisitos da posse em todo este período. A saída em consenso não caracteriza o abandono.
Os requisitos para a configuração do usucapião familiar consistem em:
- o imóvel ter até 250 metros;
- a propriedade ter sido dividida com o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar e
- o cônjuge ou ex companheiro que pretende usucapir não possuir outro imóvel urbano ou rural.
Portanto, se o ex-cônjuge ou ex-companheiro foi embora, deixando a família morando no mesmo local, sem arcar com as despesas, e sem nada regulamentado em relação ao imóvel, poderá perdê-lo em uma ação de usucapião movida pelo (a) ex.
Não custa lembrar que é imprescindível a consulta a um advogado de sua confiança para que o oriente sobre como proceder.