Esta é uma dúvida muito comum quando o casamento acaba. As pessoas nem lembram o regime de bens que estipularam ao casar porque sequer se preocuparam com isso naquela época, em que tudo era regido tão somente pelo amor e desejo de estar junto!
Pois é, mas deixando de lado o lado romântico, é preciso que se tenha em mente que o casamento é um contrato em que a lei prevê direitos e obrigações pessoais e patrimoniais. E o regime de bens escolhido (ou não) pelo casal é o que regerá os direitos e deveres patrimoniais quando o amor não mais estiver presente e o único interesse for se definir “quem fica com o quê” para acabar logo com este vínculo, agora indesejado.
Bom, para que este artigo não se alonge demais, irei me ater aqui a falar sobre a partilha quando o regime da união é de comunhão parcial de bens, que é o de 90 por cento dos casamentos, pois é o regime que a lei prevê quando o casal não faz pacto nupcial escolhendo outro. Ah, as mesmas regras valem para união estável, quando também não tiver sido previsto documentalmente outro regime entre as partes.
Então, o que pode ser dividido, quando o casal se separa? Vou colocar um exemplo em cada item para a compreensão ficar mais fácil, ok?
- Os bens adquiridos na constância do casamento
Ex.: Um imóvel que o casal tenha adquirido e os móveis para a casa
- os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior
Ex: prêmio da loteria ou um sorteio
- Os bens adquiridos por doação ou herança em favor de ambos os cônjuges;
Ex.: O avô de um dos cônjuges doou para o casal um sítio. Atenção: a doação não foi para o neto exclusivamente, foi para o casal. Se tiver sido somente para o neto, não precisa partilhar.
- As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
Ex: Antes do casamento, um dos cônjuges possuía um sítio. No decorrer do casamento, este sítio recebeu uma grande plantação de café e hoje está muito mais valorizado por conta deste agronegócio. O imóvel continua sendo somente de quem era proprietário, mas a benfeitoria, ou seja, a plantação de café e toda a infraestrutura feita por conta disso, pode ser partilhada.
- Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Ex: Um dos cônjuges possui um imóvel alugado e este valor é guardado em uma aplicação. Esta aplicação, também deve ser partilhada.
É importante ter consciência que não somente os bens são objeto de partilha, mas dívidas contraídas para a administração da vida da família também podem ser partilhadas.
Gostou do artigo? Envie para um amigo que está pensando em se divorciar pois ele precisa saber destas questões.