Esta é uma dúvida muito comum quando o casamento acaba. As pessoas nem lembram o regime de bens que estipularam ao casar  porque sequer se preocuparam com isso naquela época, em que tudo era regido tão somente pelo amor e desejo de estar junto!

Pois é, mas deixando de lado o lado romântico, é preciso que se tenha em mente que o  casamento é um contrato em que a lei prevê direitos e obrigações pessoais e patrimoniais. E o regime de bens escolhido (ou não) pelo casal é o que regerá os direitos e deveres patrimoniais quando  o amor não mais estiver presente e o único interesse for se definir “quem fica com o quê” para acabar logo com este vínculo, agora indesejado.

Bom, para que este artigo não se alonge demais, irei me ater aqui a falar sobre a partilha quando o regime da união é de comunhão parcial de bens, que é o de 90 por cento dos casamentos, pois é o regime que a lei prevê quando o casal não faz pacto nupcial escolhendo outro. Ah, as mesmas regras valem para união estável, quando também não tiver sido  previsto documentalmente outro regime entre as partes.

Então, o que pode ser dividido, quando o casal se separa? Vou colocar um exemplo em cada item para a compreensão ficar mais fácil, ok?

  1. Os bens adquiridos na constância do casamento

Ex.: Um imóvel que o casal tenha adquirido e os móveis para a casa

  1. os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior

Ex: prêmio da loteria ou um sorteio

  1. Os bens adquiridos por doação ou herança em favor de ambos os cônjuges;

Ex.: O avô de um dos cônjuges doou para  o casal um sítio. Atenção: a doação não foi para o neto exclusivamente, foi para o casal. Se tiver sido somente para o neto, não precisa partilhar.

  1. As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

Ex: Antes do casamento, um dos cônjuges possuía um sítio. No decorrer do casamento, este sítio recebeu uma grande plantação de café e hoje está muito mais valorizado por conta deste agronegócio. O imóvel continua sendo somente de quem era proprietário, mas a benfeitoria, ou seja, a plantação de café e toda a infraestrutura feita por conta disso, pode ser partilhada.

  1. Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Ex: Um dos cônjuges possui um imóvel alugado e este valor é guardado em uma aplicação. Esta aplicação, também deve ser partilhada.

É importante ter consciência que não somente os bens são objeto de partilha, mas dívidas contraídas para a administração da vida da família também podem ser partilhadas.

Gostou do artigo? Envie para um amigo que está pensando em se divorciar pois ele precisa saber destas questões.

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