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O ex-cônjuge ainda tem direito a pensão alimentícia?

Este assunto é ultra polêmico pois normalmente os “ex”  sempre acham que o outro não necessita de pensão. No entanto, nada é tão simples e é um assunto  em que cada caso concreto deve ser analisado em todas as suas particularidades. Vejamos.

Em primeiro lugar, vamos desmistificar a ideia de que só “a ex-esposa” pode receber pensão. Nada disso! Este direito/dever é de ambos. O gênero de quem vai pagar ou receber não influi em nada!

O dever de pagar pensão alimentícia decorre do dever de mútua assistência derivado do casamento ou da união estável.

Entende-se que após a separação, o/a ex não pode ficar desamparado financeiramente, se não tem condições de prover a sua própria subsistência.

Atualmente, em regra, tem-se autorizado pensão por um período delimitado, até que o/a ex-cônjuge consiga de inserir no mercado de trabalho. Mas também há excessões a isso, quando, por exemplo, o divórcio acontece quando o/a ex está em idade avançada, passou a vida se dedicando à casa e filhos e é quase impossível conseguir um trabalho em tais condições.

Há inúmeras variáveis a serem analisadas, por exemplo:

– idade do/a ex cônjuge na época da separação;

– se possui alguma formação ou experiência profissional;

– quantos anos de relação existiu, etc.

No processo, deverá ser provada a incapacidade do/a ex-cônjuge prover sua própria subsistência bem como, a possibilidade do outro para pagar.

Estas situações merecerão uma análise minuciosa de um  advogado, no momento oportuno.

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